Desde que começou-se falar SPED, NF-e e CTe as empresas e pessoas físicas cada vez mais se preocupam com o poder da fiscalização digital.
Muitos acham que o fisco só ganhou o controle depois da NF-e e SPED. Isto é um engano. Há muito que ele tem a capacidade em mãos de efetuar diversos cruzamos. Se ainda não faz é por pura opção.
Veja abaixo algus dos cruzamentos da DIRPF (Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física) com outras Declarações ou Informações da RFB (Receita Federal do Brasil):
1- Declaração Informações Sobre Atividade Imobiliária (DIMOB), onde a Receita obtém informações de pagamentos efetuados pela pessoa física á EMPRESAS INCORPORADORAS DE IMÓVEIS (operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações) e recebimentos decorrentes de locação e intermediação de locação feitos através de IMOBILIÁRIAS ou ADMINISTRADORES DE IMÓVEIS;
2- Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), onde a Receita obtém informações dos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS informando todas as transações ocorridas venda, permuta, doação e qualquer outra operação imobiliária registrada em cartório;
3- Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (PJ SIMPLIFICADA), onde a Receita obtém informações referente a distribuição de lucros, empréstimos, informações previdenciárias e outras informações (transações ocorridas entre a Pessoa Jurídica com a Física);
4- Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), onde a Receita obtém informações referentes a rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês, rendimentos do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00 no ano, rendimentos de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;
5- Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), onde a Receita obtém informações de pagamentos mensais (somatório) de cartões de créditos (todos os cartões inclusive adicionais) da pessoa física. Poderá a administradora ou instituições emissoras de cartão de crédito e as instituições responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados do cartão (a seu critério) não declarar operações mensais que não ultrapasse a quantia global de R$ 5.000,00 por mês;
6- Falta de Declaração de aquisição de veículos novos: as montadoras de veículos informam à Receita Federal os dados dos adquirentes de veículos, assim, a falta de declaração de aquisição, principalmente os de maior valor, ficam sujeitos a fiscalização. A Receita também sabe, por meio do Registro Nacional de Veículos, o Renavam, quem comprou um carro de mas de 30 mil reais.
7- Deixar de declarar a compra de certos bens que possam ser considerados como “sinais exteriores de riqueza” ou raspar a conta corrente no final do ano para não ter um saldo alto no banco dificilmente vai passar despercebido pela Receita.
8- Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), com ela as instituições financeiras são obrigadas a enviar para a Receita, a cada seis meses, informações de Pessoas Físicas que tiverem movimentação acima de R$ 5.000,00, ou de R$ 10.000,00 no caso de pessoas jurídicas.